No dia 23 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a
Lei 15.519/2026 psicopedagogia, que regulamenta a atividade de psicopedagogia em todo o território nacional. Se você atua ou pretende atuar na área, este artigo reúne os pontos que realmente importam no seu dia a dia, sem juridiquês.
A lei tem origem no PL 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão, e foi sancionada com um veto parcial que já está gerando bastante dúvida entre os profissionais. Vamos por partes.
O que a Lei 15.519/2026 psicopedagogia estabelece
De forma resumida, a Lei 15.519/2026 define as atribuições oficiais do psicopedagogo, o dever de sigilo profissional e assegura o direito de quem já exercia a função antes da publicação da norma. Ela não cria um conselho de classe nem exige registro profissional obrigatório: o foco da lei é organizar e reconhecer formalmente a atividade.
O veto que mudou tudo: formação deixou de ser obrigatória
O ponto que mais repercutiu foi o veto do Poder Executivo ao trecho que exigia formação específica para exercer a psicopedagogia. O texto original previa graduação em psicopedagogia, ou então formação em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia somada a uma especialização de 600 horas.
Esse trecho foi integralmente vetado (VET 54/2026). Na justificativa, o Executivo argumentou que a exigência criaria restrições desnecessárias e reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde. Na prática, isso significa que, por enquanto, o exercício da psicopedagogia segue livre no país.
Importante: esse veto ainda pode ser derrubado pelo Congresso Nacional, que tem o poder de analisar e reverter a decisão. Se isso acontecer, os requisitos de formação voltam a valer, então vale acompanhar esse desdobramento nos próximos meses.
Direito adquirido para quem já atua
A Lei 15.519/2026 psicopedagogia garante, de forma expressa, o direito de continuidade para todos os profissionais que já ocupavam cargos ou exerciam a atividade em instituições públicas ou privadas antes da publicação da norma. Ou seja, quem já trabalha na área não precisa se preocupar com uma eventual mudança retroativa.
Dever de sigilo profissional
A lei também formaliza o dever de sigilo: o psicopedagogo precisa manter confidencialidade sobre os fatos de que toma conhecimento no exercício da atividade. Compartilhar informações com outros profissionais só é permitido com autorização do cliente, e o descumprimento pode gerar sanções civis e penais.
As atribuições oficiais do psicopedagogo
Entre as competências reconhecidas pela lei estão:
- Avaliação e intervenção em processos de aprendizagem, em contextos de saúde e educação
- Uso de métodos e técnicas próprias da psicopedagogia
- Consultoria e assessoria na identificação de problemas de aprendizagem
- Supervisão e docência em cursos da área
- Gestão de serviços especializados e coordenação de pesquisas
Vale destacar que essas atribuições não substituem as competências de outros profissionais habilitados da saúde e da educação, incluindo o trabalho de quem já atua na elaboração do PEI. Já explicamos em detalhes quem participa desse processo no artigo Quem Deve Fazer o PEI do Aluno?.
O que fazer agora
Se você já atua como psicopedagogo, o mais importante hoje é guardar comprovação do seu tempo de atuação (contratos, declarações da instituição, registros de atendimento), caso o veto à formação seja revertido futuramente e a lei passe a exigir regras de transição.
Se você atua junto com escolas na elaboração de planos individualizados, o PEI Digital Online 2.0 pode facilitar bastante essa parte do trabalho, organizando o perfil do estudante, as metas e as estratégias em um documento completo, sem depender de preencher tudo manualmente.
Teste gratuitamente
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